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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 5º

– Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada município.

§ 1º

– O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

§ 2º

– Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000