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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 4º

– Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000