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Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 31

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Especificação Valor (R$1,00)

I

– Em município-sede de comarca:

a

de entrância especial 800,00

b

de entrância final 640,00

c

de entrância intermediária 512,00

d

de entrância inicial 410,00

II

– Em município que não seja sede de comarca 328,00

III

– Em distrito judiciário

Art. 31, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000