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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 3º

– O Juiz de Paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição.

Parágrafo único

– O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de Vereador.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000