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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 29

– A Corte Superior do Tribunal de Justiça regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000