Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Fica assegurado aos Juízes de Paz em exercício na data de publicação desta lei, ao passarem o cargo aos Juízes eleitos na forma dos arts. 2º e seguintes, o direito à aposentadoria a que se refere o Capítulo VI desta lei, desde que comprovem preencher os requisitos ali exigidos para a obtenção desse benefício.