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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 28

– Fica assegurado aos Juízes de Paz em exercício na data de publicação desta lei, ao passarem o cargo aos Juízes eleitos na forma dos arts. 2º e seguintes, o direito à aposentadoria a que se refere o Capítulo VI desta lei, desde que comprovem preencher os requisitos ali exigidos para a obtenção desse benefício.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000