Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz e seus suplentes em exercício na data de publicação desta lei, com as competências nela previstas e com a remuneração constante no seu Anexo.