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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 27

– Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz e seus suplentes em exercício na data de publicação desta lei, com as competências nela previstas e com a remuneração constante no seu Anexo.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000