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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 25

– O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do exercício do ano 2000, consignará dotação própria para atender às despesas com a remuneração dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz distrital.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000