Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do exercício do ano 2000, consignará dotação própria para atender às despesas com a remuneração dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz distrital.