Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Fica reconhecida como órgão de representação oficial da classe a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais.
– Fica reconhecida como órgão de representação oficial da classe a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais.