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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 23

– O Juiz de Paz, ao presidir atos de seu ofício, usará, obrigatoriamente, além de paletó e gravata, uma faixa verde e amarela, com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000