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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 22

– O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento. (Expressão "e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento" declarada inconstitucional em 9/6/2005 – ADI 2938. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/2005.)

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000