Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento. (Expressão "e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento" declarada inconstitucional em 9/6/2005 – ADI 2938. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/2005.)