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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 21

– Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000