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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 20

– A aposentadoria do Juiz de Paz será processada de conformidade com regulamento aprovado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. Capítulo VII Disposições Finais

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000