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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 2º

– As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.

Parágrafo único

– O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000