Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo único
– O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.