Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 19
– É assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos da Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
– Os cálculos dos proventos da aposentadoria terão por base a média da remuneração percebida nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria, de entidade pública ou privada, e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Juízes de Paz em atividade.