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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 19

– É assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos da Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Parágrafo único

– Os cálculos dos proventos da aposentadoria terão por base a média da remuneração percebida nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria, de entidade pública ou privada, e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Juízes de Paz em atividade.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000