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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 18

– O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.

Parágrafo único

– Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente. Capítulo VI Da Aposentadoria

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000