Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídio mensal fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República, na forma da tabela constante no Anexo desta lei.
Parágrafo único
– Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.