Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Cabe ao Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a cuja jurisdição pertencer o distrito judiciário decidir, com prévia audiência do Ministério Público, sobre:
I
impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;
II
argüição de impedimento de realização de casamento;
III
suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;
IV
justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;
V
pedido de dispensa de proclamas.
Parágrafo único
– O processo de habilitação de casamento será instruído com a manifestação dos interessados. Capítulo V Da Remuneração