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Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 16

– Cabe ao Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a cuja jurisdição pertencer o distrito judiciário decidir, com prévia audiência do Ministério Público, sobre:

I

impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;

II

argüição de impedimento de realização de casamento;

III

suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;

IV

justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;

V

pedido de dispensa de proclamas.

Parágrafo único

– O processo de habilitação de casamento será instruído com a manifestação dos interessados. Capítulo V Da Remuneração

Art. 16, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000