Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Compete ao Juiz de Paz:
I
presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;
II
examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade;
III
opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do inciso II do art. 189 do Código Civil;
IV
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;
V
comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;
VI
expedir atestado de residência, de vida, de viuvez ou de miserabilidade de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;
VII
arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente;
VIII
processar auto de corpo de delito, de ofício ou a requerimento da parte, e lavrar auto de prisão, em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial; (Expressão "e lavrar auto de prisão" e o remanescente do dispositivo declarados inconstitucionais em 9/6/2005 – ADI 2938. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/2005.)
IX
prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, quando inexistirem na localidade os órgãos previstos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –;
X
zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento;
XI
intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito;
XII
funcionar como perito em processos e exercer outras atividades judiciárias não defesas em lei, de comum acordo com o Juiz de Direito da comarca.
§ 1º
– No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão "ad hoc" para a lavratura do termo de conciliação.
§ 2º
– A nomeação de escrivão "ad hoc" é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos.