Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta lei.
Parágrafo único
– Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 13. Capítulo IV Da Competência