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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 14

– Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta lei.

Parágrafo único

– Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 13. Capítulo IV Da Competência

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000