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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 13

– Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 9º.

§ 1º

– Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias contados da decretação da vacância.

§ 2º

– A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no art. 9º.

§ 3º

– Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se faltarem menos de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos do art. 6º desta lei.

Art. 13, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000