Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do art. 11 será precedida da instauração de processo administrativo presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, e na legislação suplementar aplicável.
Parágrafo único
– Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.