Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I
morte;
II
renúncia;
III
perda do mandato.
§ 1º
– No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2º
– A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
§ 3º
– A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:
I
abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, no período de um ano;
II
descumprimento de prescrições legais ou normativas;
III
procedimento incompatível com a função exercida;
IV
sentença judicial transitada em julgado.