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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 11

– A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I

morte;

II

renúncia;

III

perda do mandato.

§ 1º

– No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

§ 2º

– A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 3º

– A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:

I

abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, no período de um ano;

II

descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III

procedimento incompatível com a função exercida;

IV

sentença judicial transitada em julgado.

Art. 11, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000