Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário.
§ 1º
– Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça do Estado fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação de distritos e subdistritos de que trata o art. 1º.
§ 2º
– Nos municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de Juiz de Paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar, observado o disposto no art. 1º. Capítulo III Dos Impedimentos e da Vacância do Cargo