Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Justiça de Paz é exercida pelo Juiz de Paz.
§ 1º
– Haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes.
§ 2º
– Nos distritos ou subdistritos com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do município. (Vide art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.) Capítulo II Da Eleição e da Investidura