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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 1º

– A Justiça de Paz é exercida pelo Juiz de Paz.

§ 1º

– Haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes.

§ 2º

– Nos distritos ou subdistritos com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do município. (Vide art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.) Capítulo II Da Eleição e da Investidura

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000