Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.448 de 10 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à custa de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.