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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.448 de 10 de janeiro de 2000

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Art. 1º

Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerais, que se destina à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.

Parágrafo único

O Memorial de Direitos Humanos tem sede em Belo Horizonte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)