Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.448 de 10 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerais, que se destina à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.
Parágrafo único
O Memorial de Direitos Humanos tem sede em Belo Horizonte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)