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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 4º

Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o "caput" do art. 3º, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único

- A apuração proporcional da receita bruta não se aplica a empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999