Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 1º
A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:
I
no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica,
II
no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica,
III
no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
IV
no preço cobrado pelos serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.
§ 2º
O valor constante nos documentos fiscais ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se superior, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º
A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.
§ 4º
A receita bruta apurada na forma do § 3º deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.