Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 1º
A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:
I
no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica,
II
no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica,
III
no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
IV
no preço cobrado pelos serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.
§ 2º
O valor constante nos documentos fiscais ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se superior, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º
A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.
§ 4º
A receita bruta apurada na forma do § 3º deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.