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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º

A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:

I

no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica,

II

no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica,

III

no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

IV

no preço cobrado pelos serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 2º

O valor constante nos documentos fiscais ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se superior, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º

A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 4º

A receita bruta apurada na forma do § 3º deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.

Art. 3º, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999