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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 22

Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta lei, inclusive as cooperativas e associações definidas no art. 20, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em beneficio do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais ‑ FUNDESE ‑, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I

R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/72002.)

II

1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do art. 11 desta lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

III

0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Parágrafo único

- Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS. Seção II Da Política de Estímulo ao Emprego

Art. 22, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999