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Artigo 21, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 21

As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I

requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II

recolher, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta global apurada no mês anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta lei;

III

emitir documentos fiscais;

IV

entregar demonstrativo de apuração do ICMS;

V

entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;

VI

informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VII

manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;

VIII

observar o disposto nos incisos I e II do art. 11 desta lei.

§ 1º

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 2º

As cooperativas e as associações de que trata este artigo respondem, solidariamente com seus cooperados ou associados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada. Capítulo X Dos Abatimentos Seção I Do Abatimento dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 21, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999