Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 21
As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:
I
requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II
recolher, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta global apurada no mês anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta lei;
III
emitir documentos fiscais;
IV
entregar demonstrativo de apuração do ICMS;
V
entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;
VI
informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;
VII
manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;
VIII
observar o disposto nos incisos I e II do art. 11 desta lei.
§ 1º
Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.
§ 2º
As cooperativas e as associações de que trata este artigo respondem, solidariamente com seus cooperados ou associados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada. Capítulo X Dos Abatimentos Seção I Do Abatimento dos Depósitos em Favor do FUNDESE