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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 15

A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I

fazer cadastramento fiscal;

II

conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III

prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

IV

emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 13;

V

recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único

- A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme disposto em regulamento. Capítulo VII Do Desenquadramento

Art. 15, V da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999