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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 14

A modalidade de pagamento prevista nesta lei não se aplica a:

I

prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II

recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III

mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV

entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto;

V

entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI

entrada em território mineiro, em decorrência de operação interestadual, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

VII

aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VIII

operação ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal ou com documento falso ou inidôneo.

Art. 14, III da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999