Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 14
A modalidade de pagamento prevista nesta lei não se aplica a:
I
prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II
recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;
III
mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV
entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto;
V
entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI
entrada em território mineiro, em decorrência de operação interestadual, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
VII
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;
VIII
operação ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal ou com documento falso ou inidôneo.