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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 9º

– As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não poderão incidir sobre:

I

dotação com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

III

dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, da administração direta ou indireta, e não concluídas.