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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 8º

– As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 12 de agosto de 1999.

§ 1º

– As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.

§ 2º

– A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral enviará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia, até 30 de setembro de 1999, os parâmetros utilizados na estimativa da receita da proposta orçamentária.