Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As ações dos órgãos que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas integrarão a lei orçamentária para 2000.
§ 1º
– O Poder Executivo dará precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000, aos programas de governo constantes nos planos governamentais e aos objetivos, metas e prioridades constantes na Constituição do Estado.
§ 2º
– Os programas de duração continuada serão detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental para os exercícios de 2000 a 2003, observados os objetivos, as metas e as prioridades constantes na Constituição do Estado, em especial:
I
a previsão de recursos para a realização de discriminatórias de terras públicas rurais e urbanas e assentamento de trabalhadores rurais sem terra;
II
a consignação de dotação para o atendimento ao Programa Bolsa Escola;
III
nas ações relativas à área da saúde:
a
o incentivo à capacitação profissional e ao treinamento de pessoal para melhor atendimento na rede pública;
b
estímulo à produção farmacêutica da Fundação Ezequiel Dias – FUNED – e o incremento da distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;
c
a ampliação da rede da Fundação HEMOMINAS e a criação de fábrica de hemoderivados;
d
a instituição da Rede FHEMIG Domiciliar;
e
a instituição do Programa para Tratamento de Dependentes Químicos;
f
a priorização das ações preventivas dos programas conveniados como Sistema Único de Saúde – SUS –;
g
o programa de revitalização total da rede hospitalar da FHEMIG;
h
o programa para capacitar o laboratório de saúde pública da FUNED para fazer novos diagnósticos;
i
o Programa de Saúde da Família e Agente Comunitário de Saúde;
j
investimentos visando à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas com as unidades de saúde e hospitais, incluindo a construção, a reforma, a ampliação e a aquisição de equipamentos para as policlínicas da rede pública de saúde no Estado;
l
programas de prevenção e controle de epidemias, como cólera, dengue, verminose, e de controle da qualidade de sangue nas coletas e no armazenamento nos hospitais e nos postos de saúde dos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;
m
o fortalecimento das redes estaduais de saúde, de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;
n
a destinação de recursos para a implantação de uma política estadual básica na área da saúde, com vistas à auto-suficiência do setor público;
o
o apoio técnico e financeiro para habilitar os municípios à condição de gestão plena do sistema municipal de saúde;
IV
programas voltados para o desenvolvimento do turismo no Estado, visando à implantação e à exploração de empreendimentos nessa área, dando prioridade aos investimentos em infra-estrutura;
V
a destinação de recursos para o funcionamento adequado das Ouvidorias de Polícia e Ambiental;
VI
a dotação própria para o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar e o seu reaparelhamento, sendo os recursos destinados às ações voltadas para as atividades da Defesa Civil alocados no Corpo de Bombeiros;
VII
a dotação específica para combate aos efeitos da seca e para programas de desenvolvimento da região mineira da SUDENE;
VIII
a política de preservação e restauração do meio ambiente e a proteção da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado, priorizando-se, entre as ações dos órgãos que a compõem, os seguintes programas:
a
implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;
b
preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas e divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais;
c
construção de barragens, preservação de nascentes e de cursos de água, recuperação de vegetação nativa e matas ciliares nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;
IX
a construção de sistemas de tratamento de esgoto sanitário e de disposição adequada de lixo nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;
X
a execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades, consignando-se dotações específicas para implementação de programas:
a
de apoio à agroindústria e ao setor industrial do Estado, priorizando as médias, pequenas e microempresas, incentivando os setores de maior potencial de inovação e de geração de emprego e renda;
b
de desenvolvimento econômico e social dos municípios mais carentes do Estado, contribuindo para a redução das desigualdades regionais;
c
de moradia popular;
XI
a consignação de recursos para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – criado pela Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que serão aplicados prioritariamente na execução do Plano Estadual de Assistência Social.