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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 7º

– As ações dos órgãos que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas integrarão a lei orçamentária para 2000.

§ 1º

– O Poder Executivo dará precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000, aos programas de governo constantes nos planos governamentais e aos objetivos, metas e prioridades constantes na Constituição do Estado.

§ 2º

– Os programas de duração continuada serão detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental para os exercícios de 2000 a 2003, observados os objetivos, as metas e as prioridades constantes na Constituição do Estado, em especial:

I

a previsão de recursos para a realização de discriminatórias de terras públicas rurais e urbanas e assentamento de trabalhadores rurais sem terra;

II

a consignação de dotação para o atendimento ao Programa Bolsa Escola;

III

nas ações relativas à área da saúde:

a

o incentivo à capacitação profissional e ao treinamento de pessoal para melhor atendimento na rede pública;

b

estímulo à produção farmacêutica da Fundação Ezequiel Dias – FUNED – e o incremento da distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;

c

a ampliação da rede da Fundação HEMOMINAS e a criação de fábrica de hemoderivados;

d

a instituição da Rede FHEMIG Domiciliar;

e

a instituição do Programa para Tratamento de Dependentes Químicos;

f

a priorização das ações preventivas dos programas conveniados como Sistema Único de Saúde – SUS –;

g

o programa de revitalização total da rede hospitalar da FHEMIG;

h

o programa para capacitar o laboratório de saúde pública da FUNED para fazer novos diagnósticos;

i

o Programa de Saúde da Família e Agente Comunitário de Saúde;

j

investimentos visando à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas com as unidades de saúde e hospitais, incluindo a construção, a reforma, a ampliação e a aquisição de equipamentos para as policlínicas da rede pública de saúde no Estado;

l

programas de prevenção e controle de epidemias, como cólera, dengue, verminose, e de controle da qualidade de sangue nas coletas e no armazenamento nos hospitais e nos postos de saúde dos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;

m

o fortalecimento das redes estaduais de saúde, de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;

n

a destinação de recursos para a implantação de uma política estadual básica na área da saúde, com vistas à auto-suficiência do setor público;

o

o apoio técnico e financeiro para habilitar os municípios à condição de gestão plena do sistema municipal de saúde;

IV

programas voltados para o desenvolvimento do turismo no Estado, visando à implantação e à exploração de empreendimentos nessa área, dando prioridade aos investimentos em infra-estrutura;

V

a destinação de recursos para o funcionamento adequado das Ouvidorias de Polícia e Ambiental;

VI

a dotação própria para o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar e o seu reaparelhamento, sendo os recursos destinados às ações voltadas para as atividades da Defesa Civil alocados no Corpo de Bombeiros;

VII

a dotação específica para combate aos efeitos da seca e para programas de desenvolvimento da região mineira da SUDENE;

VIII

a política de preservação e restauração do meio ambiente e a proteção da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado, priorizando-se, entre as ações dos órgãos que a compõem, os seguintes programas:

a

implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;

b

preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas e divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais;

c

construção de barragens, preservação de nascentes e de cursos de água, recuperação de vegetação nativa e matas ciliares nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;

IX

a construção de sistemas de tratamento de esgoto sanitário e de disposição adequada de lixo nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;

X

a execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades, consignando-se dotações específicas para implementação de programas:

a

de apoio à agroindústria e ao setor industrial do Estado, priorizando as médias, pequenas e microempresas, incentivando os setores de maior potencial de inovação e de geração de emprego e renda;

b

de desenvolvimento econômico e social dos municípios mais carentes do Estado, contribuindo para a redução das desigualdades regionais;

c

de moradia popular;

XI

a consignação de recursos para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – criado pela Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que serão aplicados prioritariamente na execução do Plano Estadual de Assistência Social.