Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal serão explicitados na mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária.