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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 50

– Na prestação anual de contas do Governador do Estado relativa ao exercício de 2000 constará relatório da execução dos investimentos em obras, contendo informação quantitativa referente ao cumprimento das metas físicas e comparação da despesa autorizada com a realizada.