Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Na prestação anual de contas do Governador do Estado relativa ao exercício de 2000 constará relatório da execução dos investimentos em obras, contendo informação quantitativa referente ao cumprimento das metas físicas e comparação da despesa autorizada com a realizada.