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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 5º

– Os valores de receitas e despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Parágrafo único

– Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.