Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os valores de receitas e despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo único
– Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.