Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título "Reserva de Contingência" não serão inferiores a zero vírgula cinco por cento da receita orçamentária total estimada para 2000.