Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.
§ 1º
– Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 19 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27 da lei, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2º
– A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
§ 3º
– A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Assembléia Legislativa, resultantes de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa, que será encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para as providências cabíveis.