Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 44
– No projeto de lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a realização de operação de crédito constará o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.