Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com a remuneração de seus servidores, por cargo ou função, realizada nos meses do trimestre anterior, discriminando o número de servidores e o total dos vencimentos, das vantagens de qualquer espécie e das gratificações pagas por função.
Parágrafo único
– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.