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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999

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Art. 41

– O Poder Executivo publicará, no prazo de quinze dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento ou subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência.

Parágrafo único

– O desdobramento da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será publicado, observando-se, para cada projeto e atividade e operações especiais, o detalhamento das aplicações e as origens dos recursos.