Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.272 de 29 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Se a lei orçamentária anual não for votada até o final do exercício de 1999, fica autorizada, até sua votação, a execução dos créditos orçamentários fixados na lei orçamentária para o exercício de 1999, à razão de um doze avos ao mês.
§ 1º
– No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.
§ 2º
– Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo.
§ 3º
– Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento, de acordo com autorização legislativa.